- 1 -Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o/a requerente ou requerentes dever(ão) apresentar os documentos comprovativos da realização da/s despesa/s (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminada/s, não devendo estes incluir outras despesas do agregado familiar.
- 2 -Se o montante da despesa for inferior aos limites fixados no artigo 9.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor do/s documento/s apresentado/s.
- 3 -O/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s mencionada/s no número anterior, pode(m) respeitar a compras efetuadas nos três (3) meses anteriores ao nascimento da criança.
- 4 -Este incentivo é liquidado em duas prestações, sendo que apenas se paga uma prestação por cada ano civil até a criança perfazer 24 meses.
Artigo 11.º — Pagamento do Incentivo
Vigente desde: 13/10/2021