- 1 -Uma vez recebido o relatório relativo ao apuramento da votação, a comissão eleitoral elaborará a respetiva ata de que constará o número de votantes, o número de votos válidos, nulos e em branco e o resultado das eleições.
- 2 -A ata será assinada por todos os membros presentes da comissão eleitoral, no final do apuramento, salvo recusa que dela deverá constar.
Artigo 30.º — Ata eleitoral
Vigente desde: 16/08/2023