- 1 -Os resultados resultantes do ato eleitoral serão obtidos após o encerramento da plataforma eleitoral, sendo o apuramento da votação enviado em relatório, por via eletrónica para a comissão eleitoral.
- 2 -A lista vencedora será aquela que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco.
- 3 -Em caso de empate, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao décimo dia subsequente ao primeiro ato eleitoral.
Artigo 29.º — Apuramento
Vigente desde: 16/08/2023