- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aplicam-se às eleições das direções dos colégios de especialidades da OMD as regras previstas neste regulamento quanto à eleição dos órgãos sociais, com as necessárias e devidas adaptações.
- 2 -A assembleia eleitoral é constituída por todos os médicos dentistas inscritos no respetivo colégio da especialidade da OMD à data do envio da convocatória, com inscrição ativa na OMD, aplicando-se o previsto no n.º 2 do artigo 3.º deste regulamento.
- 3 -A eleição das direções dos colégios realiza-se durante o mês de abril do ano seguinte ao da eleição dos órgãos sociais da OMD, nas datas que forem designadas pelo presidente da direção do colégio, sob proposta do bastonário da OMD, salvo as eleições para a primeira direção de cada colégio que poderão ocorrer numa data distinta, a ser fixada no âmbito dos respetivos processos especiais de acesso.
- 4 -A convocatória é enviada pelo presidente da direção do colégio até dia 15 de fevereiro precedente ao da data da realização das eleições a todos os médicos dentistas especialistas inscritos no colégio à data do envio, contendo o(s) dia(s) da realização ao ato eleitoral e a informação relativa ao direito de voto.
- 5 -As candidaturas deverão ser apresentadas, a partir da data do envio da convocatória referida no número anterior, até ao final do mês de fevereiro precedente e deverão conter os elementos referidos no artigo 15.º, n.º 3 deste regulamento, com exceção da lista de subscritores. Para efeitos do cumprimento da lista de suplentes, as listas candidatas devem apresentar candidatos suplentes até ao limite de 50 % dos candidatos efetivos, ou seja, até 3 (três) suplentes.
- 6 -A comissão eleitoral é composta por 3 (três) membros, designados pelo conselho diretivo ouvida a direção do colégio de especialidade (ver, sendo um o presidente e os outros secretários, e a partir do momento da aceitação das listas candidatas, por um delegado de cada lista.
- 7 -Os membros da comissão eleitoral designados pelo conselho diretivo deverão ser especialistas de cada uma das especialidades para as quais decorre a eleição da direção, não podendo, porém, ser membro da comissão eleitoral um elemento que seja candidato.
- 8 -Ao funcionamento da comissão eleitoral aplicam-se as disposições da comissão eleitoral para a eleição dos órgãos sociais da OMD, com as necessárias e devidas adaptações.
- 9 -As mesas de apoio ao ato eleitoral apenas funcionarão na sede da OMD e nas instalações da OMD, em Lisboa.
Artigo 36.º — Processo Eleitoral
Vigente desde: 16/08/2023