- 1 -Com exceção das notificações efetuadas aos delegados de lista no âmbito das reuniões da comissão eleitoral, todas as notificações relacionadas com o processo eleitoral devem ser dirigidas aos representantes definidos no artigo anterior.
- 2 -As notificações referidas no número anterior serão enviadas para o correio eletrónico registado na base de dados da OMD, salvo se for expressamente indicada à comissão eleitoral um endereço eletrónico alternativo, constituindo este o meio preferencial a utilizar de forma a facilitar o decurso do processo,
Artigo 7.º — Notificações
Vigente desde: 16/08/2023