- 1 -Com exceção do disposto no número seguinte, cabe ao(s) candidato(s) a bastonário e ao(s) candidato(s) a presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD e ao candidato a presidente a qualquer outro órgão, caso esteja previsto estatutariamente a apresentação de lista em separado, representar a(s) respetiva(s) lista(s) e praticar qualquer ato em seu nome.
- 2 -As listas serão representadas em todos os atos, procedimentos e notificações da comissão eleitoral pelos respetivos delegados de lista.
Artigo 6.º — Representação
Vigente desde: 16/08/2023