- 1 -A admissão nas vagas das respostas sociais creche, são preenchidas consoante a lista de prioridades, que estão estabelecidas no artigo 9.º, da portaria n.º 198/2022 de 27 de julho, designadamente:
- a)Crianças que frequentaram a Creche no ano letivo anterior;
- b)Crianças com deficiência/ incapacidade;
- c)Crianças, filhos de mães e/ou pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente, ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo;
- d)Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentem a resposta social;
- e)Crianças beneficiárias da Prestação Social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- f)Crianças beneficiárias da Prestação Social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- g)Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- h)Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- i)Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- j)Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- 2 -As crianças com medidas de promoção e proteção, aplicadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou pelos tribunais, com indicação de frequência de creche, têm acesso e admissão obrigatórios na resposta de creche, ainda que para o efeito tenha de ser criada vaga extra.
Artigo 24.º — Critérios de admissão e priorização
Vigente desde: 23/07/2025