- 1 -As Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) e a Componente de Apoio à Família (CAF) funcionam durante o ano letivo, assegurando o acompanhamento das crianças nos períodos da manhã e da tarde, conforme o 36.º e 37.º Artigo.
- 2 -Durante os períodos de interrupção letiva (Natal, Fim de Semestre, Carnaval, Páscoa e Verão), o acompanhamento das crianças no Jardim de Infância é assegurado através do serviço de prolongamento, a funcionar em datas a estipular pelo(a) Vereador(a) responsável pelo Pelouro da Educação, em articulação com o Diretor do Agrupamento de Escolas de Vila Viçosa.
- 3 -Os serviços de AAAF, CAF e atividades de Prolongamento nas interrupções letivas são asseguradas aos alunos provenientes de famílias que efetivamente necessitem desta oferta, por motivos de ordem laboral ou outros devidamente fundamentados, mediante apresentação de:
- a)Declaração da entidade patronal de ambos os progenitores ou do representante legal, comprovativa do respetivo horário de trabalho e com indicação em como não se encontram de férias, no período correspondente para a qual é solicitado o serviço, devendo ser apresentada uma declaração distinta por cada candidatura submetida.
- b)Na impossibilidade da alínea anterior, declaração sob compromisso de honra, designadamente no caso de trabalhadores por conta própria ou em situações de doença comprovada do progenitor em causa.
- 4 -O não cumprimento do disposto no número anterior resultará na não admissão das crianças no prolongamento.
- 5 -O incumprimento dos prazos de inscrição estabelecidos implica a exclusão do acesso ao respetivo apoio, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e, posteriormente, autorizadas pela entidade competente.
Artigo 38.º — Funcionamento das AAAF, CAF e Prolongamento nos períodos não letivos/interrupções letivas
Vigente desde: 14/07/2026