- 1 -A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:
- a)Comprovativo do escalão do abono de família emitido pela Segurança Social, ou pela entidade empregadora, no caso de trabalhador integrado no subsistema da Caixa Geral de Aposentações e que opte por receber o abono através da respetiva entidade patronal;
- b)Comprovativo de IBAN do aluno ou do encarregado de educação;
- c)Declaração emitida pelo Centro de Emprego, no caso de o pai, mãe ou representante legal se encontrar desempregado há mais de três meses;
- d)Outros documentos considerados necessários para a análise do processo.
- 2 -A não entrega dos documentos exigidos determina a não apreciação da candidatura.
- 3 -Os documentos e informações recolhidos nos termos do presente artigo são tratados exclusivamente para efeitos de instrução e decisão da candidatura, sendo destruídos ou anonimizados no prazo máximo de cinco anos após a cessação do benefício, nos termos do artigo 90.º do presente Regulamento, regendo-se o respetivo tratamento pelo disposto na Parte VII.
Artigo 74.º — Documentação obrigatória
Vigente desde: 14/07/2026