- 1 -Os dados tratados no âmbito do presente Regulamento são conservados pelo prazo estritamente necessário à prossecução das finalidades que motivaram a sua recolha, nos termos do artigo 21.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, ou pelo prazo fixado em norma legal ou regulamentar aplicável.
- 2 -Quando os dados sejam necessários para comprovar o cumprimento de obrigações legais ou regulamentares, podem ser conservados enquanto não decorrer o prazo de prescrição dos direitos correspondentes, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2019.
- 3 -Cessada a finalidade que motivou o tratamento, o Município procede à destruição ou anonimização irreversível dos dados, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2019.
- 4 -Os dados de saúde são destruídos ou anonimizados de forma irreversível imediatamente após cessar a finalidade que motivou o seu tratamento, salvo obrigação legal em contrário.
Artigo 90.º — Prazos de conservação dos dados pessoais
Vigente desde: 14/07/2026