- 1 -O tratamento de dados de saúde referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior depende de consentimento explícito e específico do encarregado de educação, prestado em documento autónomo, destacado de qualquer outra declaração ou formulário de inscrição.
- 2 -O documento de consentimento referido no número anterior contém obrigatoriamente:
- a)A identificação das categorias de dados de saúde a tratar;
- b)A finalidade específica do tratamento, limitada à garantia de dieta adaptada no âmbito dos serviços de alimentação escolar;
- c)A identificação das pessoas ou categorias de pessoas com acesso aos dados;
- d)O prazo de conservação aplicável;
- e)A informação de que o consentimento pode ser retirado a qualquer momento, sem prejuízo da licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.
- 3 -A retirada do consentimento não determina a exclusão do aluno dos serviços de alimentação escolar, implicando unicamente a impossibilidade de o Município garantir uma dieta adaptada às restrições de saúde do aluno.
- 4 -Na ausência de consentimento ou após a sua retirada, é vedado ao Município tratar qualquer dado de saúde do aluno, devendo informar o encarregado de educação das consequências práticas previstas no n.º 3.
Artigo 89.º-A — Consentimento para tratamento de dados de saúde
Vigente desde: 14/07/2026