- 1 -A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos da ESAD através do concurso realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto e pelo Regulamento n.º 501/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 6 de novembro de 2014, que regula a validação e creditação de competências formais e não formais.
- 2 -Tendo por base o reconhecimento da experiência profissional e de outras formações, que não as previstas no ponto anterior, o júri do concurso poderá propor a atribuição de créditos no curso a que o candidato se matricula.
- 3 -O número de créditos a atribuir é estabelecido pelo júri.
Artigo 13.º — Reconhecimento de créditos
Vigente desde: 25/11/2019