- 1 -O relatório de atividades referido no n.º 3 do artigo anterior, é remetido pelo avaliado ao avaliador, no prazo estabelecido para o efeito, no calendário do ciclo avaliativo definido em anexo ao presente Regulamento (Anexo II).
- 2 -O avaliador procede à avaliação e validação dos elementos constantes do relatório de atividades entregue pelo avaliado, identificando, fundamentadamente, os elementos que considere não relevantes para o processo de avaliação em causa.
- 3 -Uma vez concluída a avaliação, os avaliadores internos enviam à CA os resultados da mesma.
- 4 -A CA procede à análise das propostas de avaliação remetidas pelos avaliadores, para efeitos de correção de discrepâncias eventualmente existentes entre as avaliações atribuídas a cada docente avaliado.
- 5 -Corrigidas as eventuais discrepâncias nos termos do número anterior, a CA procederá à validação das classificações atribuídas a todos os docentes avaliados.
- 6 -Após validação pela CA, são fornecidos a cada avaliado os resultados quantitativos da sua avaliação, com os dados detalhados do processo de aplicação das grelhas de avaliação, acompanhados da fundamentação das deliberações tomadas quanto à não validação de elementos curriculares por si comunicadas ao avaliador, podendo os docentes pronunciar-se sobre a respetivo resultado no prazo de dez dias úteis.
- 7 -No prazo máximo de quinze dias sobre o termo do prazo fixado no número anterior, a CA procede à apreciação das alegações apresentadas pelos docentes, notificando-os do resultado de tal apreciação.
- 8 -Concluído o procedimento descrito no número anterior, o Presidente da CA remete os resultados das avaliações dos docentes da respetiva Unidade Orgânica ao CCADD, ordenados, para efeitos de garantia do cumprimento dos mecanismos de diferenciação de desempenho estabelecidos no artigo seguinte.
- 9 -Os avaliadores externos à UO que avaliam os elementos de cada CA remetem as respetivas avaliações ao CCADD, o qual procederá à notificação dos docentes avaliados, nos termos e para os efeitos previstos nos números 6 e 7 do presente artigo.
- 10 -Os avaliadores designados para procederem à avaliação por ponderação curricular remetem os resultados das respetivas avaliações ao CCADD, o qual procederá à notificação dos avaliados, nos termos e para os efeitos previstos nos números 6 e 7 do presente artigo.
- 11 -As pontuações decorrentes do disposto nos números anteriores serão integradas pelo CCADD no processo de ordenação previsto no artigo seguinte, subordinando-se ao princípio da diferenciação de desempenho.
Artigo 24.º — Avaliação
Vigente desde: 22/10/2020