- 1 -Recebidas as listas ordenadas de classificações remetidas pelas Comissões de Avaliação, o CCADD procederá à integração das avaliações efetuadas pelos avaliadores externos à UO e/ou ao IPS, bem como das classificações resultantes da ponderação curricular.
- 2 -Do processo de ordenação por ordem decrescente das classificações obtidas, resultará uma lista hierarquizada, por UO, sobre a qual será aplicado o princípio da diferenciação de desempenho relativamente às menções qualitativas mais elevadas, daí resultando a atribuição de uma menção qualitativa, de acordo com as regras seguintes:
- a)Excelente - aos primeiros 35 %;
- b)Muito Bom -aos 40 % seguintes;
- c)Bom - aos restantes docentes com avaliação positiva;
- d)Inadequado - aos docentes com avaliação quantitativa inferior a 50 pontos.
- 3 -As percentagens são aplicadas tendo por base o universo de docentes que no ciclo avaliativo reúnam os requisitos de avaliação, não podendo a soma resultante da desagregação por UO ultrapassar os limites fixados nas alíneas a) e b) do ponto anterior.
- 4 -A lista hierarquizada das classificações e correspondentes menções qualitativas resultante da aplicação do princípio da diferenciação de desempenho, desagregada por UO, constitui a lista provisória de avaliação do desempenho dos docentes do IPS, sendo enviado a cada docente o resultado da respetiva avaliação, para efeitos de audiência prévia.
- 5 -Quando for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham a mesma classificação, releva, consecutivamente, o total da pontuação dos três níveis de desempenho, eliminando-se, sequencialmente para este efeito, a saturação dos pontos do nível de desempenho B e C, a antiguidade na respetiva posição remuneratória, o tempo de serviço na categoria e, por fim, o tempo no exercício de funções públicas docentes no ensino superior.
- 6 -No caso de, por aplicação do estabelecido na alínea a) do n.º 2, nenhum Assistente se encontrar incluído entre os que alcançaram a menção de Excelente, o Assistente do universo IPS que tenha a pontuação mais elevada entre os da sua categoria, será classificado com a menção máxima, desde que, sem a aplicação desta norma, ficasse colocado entre os classificados com a menção Muito Bom, não sendo esta menção considerada para efeitos de aplicação da quota a que alude o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 25.º — Ordenação para Efeitos de Diferenciação de Desempenho
Vigente desde: 22/10/2020