Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos Municípios, o CMJP pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.
Artigo 17.º — Comissões intermunicipais de juventude
Vigente desde: 27/09/2022