- 1 -Encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos pelo regime do mecenato para efeitos fiscais, a Universidade é obrigada a emitir documento comprovativo do montante do donativo recebido do mecenas, de acordo com o previsto no artigo 61.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a indicação do seu enquadramento e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas.
- 2 -O documento identificado no número anterior deve integrar a informação seguinte:
- a)A qualidade jurídica da Universidade;
- b)O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
- c)O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;
- d)A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
- 3 -Os donativos em dinheiro devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
- 4 -A Universidade deve possuir registo atualizado das entidades mecenas e entregar à Direção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior.
Artigo 13.º — Declaração de Mecenato
Vigente desde: 16/08/2023