- 1 -Por vontade própria do doador ou por iniciativa da Universidade, neste caso com a expressa concordância do doador, pode ser colocado nas menções de apoio a determinada atividade sinal distintivo a ele associado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso dos donativos concedidos a título de patrocínio admite-se a associação de marca, com um cariz de divulgação.
Artigo 15.º — Sinais Distintivos
Vigente desde: 16/08/2023