- 1 -Pode ser atribuída a denominação (naming) da pessoa, singular ou coletiva, que conceda um donativo à Universidade, a edifício, sala, laboratório, equipamento ou outra estrutura física.
- 2 -A denominação do doador pode ser atribuída nas condições seguintes:
- a)Em moldes que garantam a discrição, compatibilidade estética e proporcionalidade dos meios utilizados;
- b)Que os suportes aplicados sejam destacáveis e possam ser retirados sem detrimento das estruturas em que assentem.
- 3 -Não é admissível atribuir a denominação do doador a unidades orgânicas de ensino e investigação.
- 4 -A atribuição de denominação identificada nos números anteriores carece de deliberação favorável do Conselho Geral, devendo este reconhecimento ser compatível com a relevância do donativo, o valor e a sua finalidade.
- 5 -A atribuição de denominação no caso do regime de mecenato é admitida, não sendo considerada como contrapartida, se for efetuada de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º
- 6 -A denominação é conferida pelo prazo de oito anos, findo o qual a mesma poderá ser renovada, caso haja entrega de novo donativo, de acordo com o regime jurídico em vigor.
Artigo 16.º — Denominação (Naming)
Vigente desde: 16/08/2023