- 1 -Para além dos trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares, gozam de isenção de horário, os trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre o Município e o trabalhador.
- 2 -Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecido.
- 3 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário não pode ser imposto horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, devendo o tempo de trabalho diário ser interrompido por um intervalo de descanso, nos termos gerais previstos na LTFP.
- 4 -O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho extraordinário nos termos do artigo 162.º, n.º 2 da LTFP.
Artigo 15.º — Isenção de horário
Vigente desde: 27/11/2019