- 1 -O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por setor que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular.
- 2 -A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.
- 3 -O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário.
- 4 -Os serviços obrigam-se a afixar as escalas anuais de trabalho, pelo menos, com dois meses de antecedência.
- 5 -O regime por turnos pode ser:
- a)Semanal, quando é prestado de segunda-feira a sexta-feira;
- b)Semanal prolongado, quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo;
- c)Permanente, quando é prestado nos sete dias da semana.
- 6 -O regime de turnos pode ainda ser:
- a)Parcial, quando é prestado em dois períodos de trabalho diário e,
- b)Total, quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário.
- 7 -São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos responsáveis dos respetivos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas.
- 8 -Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, transporte, tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, dois dias de descanso semanal em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.
- 9 -Quando um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, o trabalhador tem direito a um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base, nos termos da lei, de acordo com as seguintes percentagens:
- a)25 %, quando o regime de turnos for permanente, total;
- b)24 %, quando o regime de turnos for permanente, parcial;
- c)22 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total;
- d)21 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, parcial;
- e)20 %, quando o regime de turnos for semanal, total
- f)18 %, quando o regime de turnos for semanal, parcial.
- 10 -Este acréscimo inclui o que for devido por trabalho noturno mas não afasta o que seja devido por trabalho extraordinário.
Artigo 14.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 27/11/2019