A requerimento do trabalhador e no cumprimento do estipulado na legislação em vigor, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas no regime da parentalidade;
- b)Aos trabalhadores estudantes;
- c)Nas condições descritas nos artigos 155.º e 156.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação; aqui aplicável por força da remissão prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP), no respeitante a trabalho a tempo parcial.