- 1 -Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho, ou, nos casos de horário flexível, para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição, ou fora dos períodos flexíveis previstos no artigo 11.º
- 2 -O trabalho suplementar só pode ser prestado, desde que devidamente fundamentado, para fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão do trabalhador, em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o serviço.
- 3 -O trabalho suplementar tem que ser previamente autorizado pelo Presidente da CMVV, pelo Vereador, ou pelo dirigente com competência delegada ou subdelegada, salvo motivos de manifesto interesse público.
- 4 -O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 5 -O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
- a)150 horas de trabalho por ano, podendo ser aumentado até 200 horas por instrumento de regulação coletiva de trabalho;
- b)Duas horas por dia normal de trabalho;
- c)Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
- d)Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio-dia de descanso complementar.
- 6 -Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador:
- a)Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;
- b)Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do Presidente da CMVV ou, quando esta não for possível, mediante confirmação do mesmo, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
- 7 -A remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório, por acordo entre o trabalhador e o responsável do serviço.
- 8 -A substituição do trabalho suplementar por descanso compensatório, apenas poderá ser gozado após validação do Setor de Recursos Humanos e respetiva comunicação ao trabalhador e seu superior hierárquico, em períodos de dias ou meios-dias, conforme acordo entre o trabalhador e o seu superior hierárquico ou pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
- 9 -O descanso compensatório por realização de trabalho em dia de descanso obrigatório deve ser gozado nos três dias seguintes ao trabalho efetivo, marcado por acordo entre o trabalhador e respetivo superior hierárquico ou pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
Artigo 18.º — Trabalho Suplementar
Vigente desde: 27/11/2019