- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, é punível como contraordenação a violação das disposições previstas nos artigos:
- a)5.º do presente Regulamento;
- b)6.º e 7.º do presente Regulamento.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com a coima graduada de 200,00€ até ao máximo de 400,00€ no caso de pessoa singular, e de 500,00€ até 1000,00€ no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com a coima graduada de 100,00€ até ao máximo de 200,00€ no caso de pessoa singular, e de 200,00€ até ao máximo de 400,00€, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A tentativa, a negligência e o dolo, são sempre puníveis.
- 5 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e proceder à aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta, nos termos estabelecidos na alínea p) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 6 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo, reverte para a Freguesia, inclusive quando as mesmas sejam cobradas judicialmente.
- 7 -Após o decurso dos prazos para o recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário da coima, segue-se o regime de execução de obrigações pecuniárias previsto no artigo 179.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/07/2025