- 1 -Em terrenos de domínio público, designadamente os caminhos vicinais, florestais ou logradouros é expressamente proibido:
- a)Cavar e/ou danificar o respetivo caminho;
- b)Depositar quaisquer objetos materiais ou lixos;
- c)Depositar estrumes, pedras, madeiras, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza, bem como lixos domésticos;
- d)Plantar de árvores a uma distância inferior de 1,5 m da berma da via;
- e)Utilizar equipamentos agrícolas na via que provoquem danos na mesma;
- f)Executar acessos às propriedades através das vias sem conhecimento prévio da Junta de Freguesia, podendo ser exigido ao requerente a colocação de manilhas caso necessário;
- g)Deixar os sobrantes de explorações espalhados nos caminhos vicinais, florestais ou logradouros;
- h)Extrair terra, pedra e tout-venant;
- i)Obstruir valetas ou impedir o livre escoamento das águas.
- 2 -Exclui-se destas restrições a circulação de veículos de bombeiros ou quaisquer outras veículo da proteção civil.
Artigo 5.º — Proibições
Vigente desde: 23/07/2025