- 1 -Os estudantes praticantes de modalidades desportivas coletivas, devem, no ano letivo em que requeiram a atribuição do Estatuto:
- a)Ter representado a sua equipa ou seleção em pelo menos 60 % dos jogos, sempre que convocado, de uma das competições referidas no n.º 1 do artigo anterior; e
- b)Ter participado, no mínimo, em 75 % dos treinos da sua equipa ou seleção, ou em 10 % no caso de atletas federados, desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção dos períodos de férias ou de exames.
- 2 -Os requisitos mínimos de participação em treinos e de representação da equipa ou seleção aplicáveis aos estudantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas coletivas integradas nas demais federações desportivas são definidos por protocolo entre a instituição de ensino superior e a federação desportiva respetiva.
- 3 -Os estudantes praticantes de modalidades desportivas individuais, devem ter ficado posicionados no primeiro terço da tabela classificativa ou conquistado uma medalha nos campeonatos e competições previstos nas subalíneas referidas.
Artigo 4.º — Mérito desportivo
Vigente desde: 04/02/2020