- 1 -Beneficiam do Estatuto de Estudante-Atleta, os estudantes que no ano letivo em que requeiram o estatuto tenham participado nas mais recentes:
- a)Competições com vista à atribuição de títulos nacionais por federações desportivas, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual; ou
- b)Competições internacionais com vista à atribuição de títulos europeus e mundiais por organismos internacionais nos quais estejam integradas federações desportivas nacionais.
- 2 -Podem ainda beneficiar do estatuto, os estudantes que:
- a)Tenham participado, no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, em campeonatos regionais e nas demais provas de apuramento para os campeonatos nacionais do ensino superior; ou
- b)Estejam filiados em federação desportiva regida pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual (atletas federados).
Artigo 3.º — Participação em campeonatos e competições
Vigente desde: 04/02/2020