O presente Regulamento aplica-se a novos serviços de transporte ferroviário de passageiros, quer nacionais, quer internacionais, entre um determinado local de partida e um dado destino, quando um ou mais contratos de serviço público abranjam o mesmo trajeto ou um trajeto alternativo, tal como previsto no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação.