Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
(1) «Autoridade competente», uma autoridade de transportes competente na aceção do artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual;
(2) «Candidato», uma empresa ferroviária, um agrupamento internacional de empresas ferroviárias ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente alguma das autoridades referidas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual, carregadores marítimos, transitários e operadores de transportes combinados, com interesse de serviço público ou comercial em adquirir capacidade de infraestrutura;
(3) «Contrato de serviço público», um contrato de serviço público, na aceção do artigo 2.º, alínea i), do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual;
(4) «Direito exclusivo», um direito na aceção do artigo 2.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual;
(5) «Entidade requerente», qualquer uma das entidades referidas no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, que pode solicitar à AMT a realização do teste de equilíbrio económico;
(6) «Impacto financeiro líquido», o impacto de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros no saldo líquido dos custos e receitas decorrentes do cumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas num contrato de serviço público, incluindo um lucro razoável;
(7) «Lucro razoável», corresponde à remuneração do capital investido na atividade de prestação de serviço de interesse geral, líquido das contribuições do Estado, se as houver, que leve em consideração o grau de risco inerente à prestação pela empresa do serviço de interesse geral (1);
(8) «Novo serviço de transporte ferroviário de passageiros», um serviço de transporte ferroviário de passageiros, concebido para funcionar como um serviço com horários regulares, quer seja inteiramente novo ou implique uma alteração substancial de um serviço de transporte ferroviário de passageiros já existente, nomeadamente em termos de aumento da frequência dos serviços ou de aumento do número de paragens, e que não seja fornecido no âmbito de um contrato de serviço público;
(9) «Teste de equilíbrio económico», processo de avaliação realizado pela AMT, a pedido de uma das entidades requerentes a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, com o fim de determinar se a realização do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto compromete o equilíbrio económico de um contrato de serviço público em execução ou cujo procedimento de adjudicação esteja em curso.