- 1 -Estão sujeitas a licenciamento prévio da Câmara Municipal, a realização de queimadas e a realização das fogueiras tradicionais, de Natal ou de Santos Populares.
- 2 -O licenciamento para a realização de queimadas pode ser concedido pela junta de freguesia se a mesma tiver competência delegada do Município.
- 3 -Está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos quando lançados durante o período crítico ou, fora deste, quando o índice de risco temporal de incêndio corresponda aos níveis muito elevado e máximo, conforme números 2 e 4 do artigo 11.º;
- 4 -A realização de queimas deverá ser de acordo com o artigo 7.º e está sujeita a comunicação prévia à Linha Municipal LOULÉ 24H, com uma antecedência de 24H do momento do seu início;
- 5 -Os licenciamentos ou autorizações verificam-se desde que as atividades referidas nos números anteriores não sejam enquadráveis nas proibições constantes na legislação em vigor.
- 6 -A utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente.
Artigo 15.º — Licenciamento, Autorização e Comunicação Prévia
Vigente desde: 22/10/2020