- 1 -O pedido de licenciamento da realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento, em modelo constante do Anexo III.
- 2 -O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado da totalidade dos elementos instrutórios referidos no Anexo III.
- 3 -A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos Serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.
- 4 -Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume-se o consentimento do respetivo titular.
- 5 -Este licenciamento carece de parecer do Corpo de Bombeiros.
- 6 -A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações do presente regulamento.
- 7 -Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deverá propor nova data para a queimada, sendo esta aditada ao processo já instruído.
Artigo 16.º — Pedido de licenciamento de queimadas
Vigente desde: 22/10/2020