- 1 -Tendo como base o quadro referido no artigo 11.º, o pedido de licenciamento de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com o mínimo com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento, que constitui o Anexo V ao presente Regulamento.
- 2 -O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado da totalidade dos elementos instrutórios referidos no Anexo V.
- 3 -A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos Serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.
- 4 -Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume -se o consentimento do respetivo titular.
- 5 -A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixará os condicionalismos relativamente ao local, sendo o lançamento de fogo-de-artifício ou de artefactos pirotécnicos, sujeito a licenciamento por parte da força de segurança competente.
- 6 -Deverá ser emitida Declaração dos Bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro.
- 7 -A concessão da licença para o lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos depende de parecer prévio do Corpo de Bombeiros, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.
- 8 -No caso de ser necessário afetar meios de combate a incêndios provenientes do CB de Loulé, deverá ser o requerente a suportar as despesas desta afetação.
Artigo 18.º — Autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos
Vigente desde: 22/10/2020