- 1 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos, confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, numa faixa de 50 m à volta dos edifícios, medida a partir da alvenaria exterior, de acordo com o disposto no Anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na redação em vigor.
- 2 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas em solo urbano ou lotes, confinantes a edifícios, são obrigados a proceder à gestão de combustível e/ou à remoção de qualquer tipo de resíduo, numa faixa de 50 metros à volta dos edifícios medida a partir da alvenaria exterior.
- 3 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa exterior de proteção aos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de Loulé devem manter esses terrenos limpos e com vegetação controlada de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual e Decreto-Lei n.º 10/2018 de 14 de fevereiro, e isenta de detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis de toda a área inserida nessa faixa de 100 m.
- 4 -Nos parques de campismo, nas infraestruturas e equipamentos florestais de recreio, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
- 5 -Na limpeza de terrenos incluídos em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), Paisagem Protegida Local (PPL) ou em áreas suscetíveis de erosão de solo, devem ser seguidas as recomendações que constam do ANEXO VI do presente regulamento.
- 6 -Na limpeza de terrenos incluídos noutras áreas ecologicamente sensíveis, relevantes para a conservação da natureza e biodiversidade designadamente na Rede Fundamental de Conservação da Natureza:
Sistema Nacional de Áreas Classificadas:
- i)Áreas Protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;
- ii)Sítios da lista nacional de sítios e zonas de proteção especial integrados na Rede Natura 2000;
- iii)Demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português;
Áreas com regime jurídico especifico:
- i)Reserva Ecológica Nacional (RAN);
- ii)Domínio público hídrico (DPH);
Deve ser observado o regime jurídico especifico aplicável e todas as intervenções devem seguir as recomendações e boas práticas de forma a salvaguardar os valores naturais e culturais ocorrentes.
- i)Áreas Protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;
- 7 -Sempre que as limpezas de terrenos sejam enquadráveis nas intervenções de gestão de combustível, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual, e incidam em áreas com arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, deve o requerente, ao abrigo do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2018 de 14 de fevereiro, solicitar à comissão municipal de defesa da floresta, critérios específicos para a realização da gestão de combustíveis.
- 8 -Verificando-se o incumprimento referido nos números anteriores, pode a câmara municipal proceder à realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.
Artigo 19.º — Obrigações de Limpeza
Vigente desde: 22/10/2020