- 1 -É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com exceção dos aprovados pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI), tendo em conta a sua localização e condicionantes independentemente do uso do solo.
- 2 -Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação.
Artigo 21.º — Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis
Vigente desde: 22/10/2020