- 1 -É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios. No entanto, ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono das árvores ou arbustos, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, não o fizer.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de espécies invasoras ou outras espécies arbóreas igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público.
- 3 -As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns; qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.
- 4 -Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.
- 5 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública, sempre que estas condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou prejudiquem a eficaz iluminação pública.
- 6 -Os proprietários ou detentores de prédios rurais ou urbanos têm ainda como dever roçar ou cortar todas as espécies arbustivas ou arbóreas, sempre que legalmente permitido, quando:
- a)Impeçam o livre curso das águas;
- b)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
- c)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- d)Prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade, bem como potenciem o risco de incêndio.
- 7 -Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública, e devem ser sempre avaliada a vegetação existente, de modo a retirar as mais combustíveis, segundo critérios definidos no n.º 19 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual e Decreto-Lei n.º 10/2018 de 14 de fevereiro.
Artigo 22.º — Árvores, arbustos e silvados
Vigente desde: 22/10/2020