A afetação do produto das coimas referidas nos artigos anteriores, é feita nos termos da lei geral, designadamente, do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de jnho na sua redação atual.
A afetação do produto das coimas referidas nos artigos anteriores, é feita nos termos da lei geral, designadamente, do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de jnho na sua redação atual.