A liquidação é notificada pelas formas admissíveis no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, 7 de janeiro.
A liquidação é notificada pelas formas admissíveis no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, 7 de janeiro.