- 1 -De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, são devidas taxas no domínio das praias marítimas, fluviais e terrestres.
- 2 -De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27/11, no domínio de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.
- 3 -De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29/11, no domínio do estacionamento público.
- 4 -De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, são devidas taxas no domínio da cultura e espetáculos de natureza artística.
- 5 -De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro, no domínio das ações de arborização e rearborização.
- 6 -De acordo com o previsto na Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, no domínio da Segurança contra incêndios - edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro.
Artigo 48.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/10/2021