- 1 -Os membros da CE são nomeados para um mandato de quatro anos, que pode ser renovado, uma única vez e por igual período.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os mandatos cessam na data do seu termo e ainda:
- a)Quando, por alguma razão, se extinga o respetivo vínculo com o IPG, na qualidade de docente, investigador, discente ou profissional de outra natureza;
- b)Por renúncia, comunicada por escrito ao Presidente da CE, com uma antecedência de cinco dias úteis;
- c)Por destituição, aprovada por cinco ou mais votos favoráveis, sendo interdita a participação do visado nas deliberações sobre o assunto.
- 3 -No final do respetivo mandato, os membros da CE mantêm-se em funções até à sua substituição ou recondução, sem prejuízo do direito à renúncia ao cargo.
- 4 -Os membros do CE só podem ser destituídos:
- a)Pela prática de atos censuráveis ou ilícitos que, pela sua gravidade, comprometam definitivamente a continuidade do exercício do cargo;
- b)Por faltas, sem justificação, a três ou mais reuniões do órgão, ou faltas a cinco ou mais reuniões, no mesmo ano civil e ainda que com justificação aceite pelo órgão.
- 5 -Os mandatos podem ser suspensos, a pedido de qualquer membro da CE, dirigido ao Presidente desta, em caso de:
- a)Impedimento ou ausência prolongados, considerando-se como tal os que devam exceder três meses, designadamente por motivo de saúde, gozo de licença ou exercício de outras atividades profissionais;
- b)Aceitação do exercício de funções ou atividades que sejam ética ou legalmente incompatíveis com a participação na CE.
- 6 -Ao contrário da renúncia, o pedido de suspensão carece de aceitação da CE, deliberada na reunião imediata à sua apresentação, por maioria de cinco ou mais votos e com fixação da respetiva duração.
- 7 -Os renunciantes e membros com mandato suspenso são substituídos pelos suplentes, segundo a ordem adotada pelo Conselho Geral, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º — Mandatos
Vigente desde: 16/08/2023