Aprova o Regulamento de Utilização do Sistema Público de Bicicletas Partilhadas em Viseu Dão Lafões.
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 90.º n.º 1 alínea q) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação em vigor.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas gerais de acesso e utilização do Sistema Público de Bicicletas Partilhadas Viseu Dão Lafões.
Entidade Responsável
As bicicletas integradas no Sistema Público de Bicicletas Partilhadas Viseu Dão Lafões são propriedade da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, sendo esta, em articulação e com a colaboração dos municípios associados, responsável pela gestão do respetivo sistema.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Período de Funcionamento e Locais de Acesso
Estações de Serviço
Balcões de Atendimento
Os postos de atendimento presencial disponibilizados nos municípios da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões poderão ser encontrados nos locais definidos no sítio no sítio internet bora.cimvdl.pt.
Aplicação Móvel do Serviço
O Utilizador/Cliente poderá descarregar a aplicação móvel do serviço “bora!”, através das lojas AppStore ou Play Store.
Condições de Acesso e de Utilização
Registo de Adesão ao Serviço
Cartão de Utilizador
Proibições
Furtos, Danos, Perda, Acidente ou Avaria
1 - Em caso de perda ou de furto, o utilizador deverá comunicar de imediato aos serviços que operam o sistema, através dos contactos disponíveis na aplicação móvel ou na estação do serviço para o efeito, e deverá apresentar uma cópia da queixa efetuada nas autoridades competentes.
2 - O parqueamento da bicicleta nas proximidades das estações autorizadas não corresponde ao ato formal de entrega/devolução e configura uma situação de abandono.
3 - O abandono injustificado das bicicletas será considerado mau uso do equipamento e classificado como contraordenação muito grave, ficando o utilizador inibido de usufruir do serviço durante o período de um ano.
2 - Em caso de sinistro que afete as condições mecânicas da bicicleta, o utilizador deverá comunicar de imediato aos serviços que operam o sistema, através dos contactos disponíveis na aplicação móvel para o efeito, e a bicicleta fica sob a sua responsabilidade até ser entregue numa das estações do sistema.
3 - A utilização de bicicletas do sistema não inibe a responsabilidade por parte do utilizador em situações que causem danos próprios ou a terceiros, incluindo danos resultantes de acidentes de viação.
4 - Os danos provocados nas bicicletas pelo uso incorreto, são da responsabilidade do utilizador do serviço, sem prejuízo de ter de assumir os custos associados à sua reparação.
5 - Os equipamentos complementares de proteção são da responsabilidade do utilizador.
Contraordenações e sanções
Seguro
Os Utilizadores das bicicletas estão protegidos por uma apólice de seguro com cobertura de acidentes pessoais.
As bicicletas, quando utilizadas pelos Utilizadores com registo válido, estão protegidas por uma apólice com cobertura de Responsabilidade Civil.
Os termos e condições gerais aplicáveis nas apólices de seguro estão publicados no sítio internet bora.cimvdl.pt.
Responsabilidade civil e criminal
A responsabilidade contraordenacional não exclui a responsabilidade civil e criminal que ao caso concreto eventualmente couber
Proteção de Dados Pessoais
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação bem como as omissões do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
9 de julho de 2024. - O Presidente da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, Fernando de Carvalho Ruas.
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