- 1 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciarem prática(s) de assédio, indicando, sempre que possível, as circunstâncias, hora e local dos acontecimentos, identidade da(s) vítima(s) e do/a(s) autor/a(es)/(as), bem como os meios de prova (testemunhal, documental ou pericial) eventualmente existentes.
- 2 -Sempre que a denúncia, participação ou queixa, seja realizada de forma meramente verbal, será reduzida a escrito, pela(s) pessoa(s) responsável/(eis) indicada(s) no n.º 1, do anterior artigo.
- 3 -O Município de Amares, comprometido com os princípios e os valores propugnados pelo presente Código, cria um formulário para submissão destas denúncias, queixas e participações, disponível na página da internet do Município, podendo as mesmas ser realizadas de forma anónima.
- 4 -A par dos procedimentos internos, a Inspeção-Geral de Finanças e a Autoridade para as Condições de Trabalho, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto, disponibilizaram endereço eletrónico próprio [email protected] e act.gov.pt, para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado, respetivamente.
- 5 -A informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, será tida em consideração pelo Município de Amares, no tratamento das situações de assédio de que tome conhecimento.
Artigo 10.º — Forma, conteúdo e meios para denunciar
Vigente desde: 16/08/2023