- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código, que considere ser alvo de assédio no trabalho, poderá reportar diretamente a situação à Divisão dos Recursos Humanos, às pessoas designadas por Despacho do/a Presidente da Câmara Municipal de Amares que, sempre que possível, deverá nomear atendendo à representatividade de ambos os sexos.
- 2 -Qualquer pessoa que tenha conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um/a trabalhador/a praticou infração disciplinar por prática(s) de assédio, podem participá-la à Divisão dos Recursos Humanos, às pessoas indicadas no respetivo Despacho, devendo prestar colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que venham a ter lugar.
- 3 -Sempre que o Município de Amares tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Conduta, tomará as diligências necessárias ao apuramento dos factos descritos.
- 4 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções no Município de Amares devem ser objeto de queixa a efetuar pelo Município, pela vítima ou por qualquer outra pessoa que deles tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral das Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante se trate de trabalhador do setor público ou privado, respetivamente.
- 5 -Caso se comprove que a queixa/denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, o Município promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais a que a situação obrigue.
Artigo 9.º — Denúncia
Vigente desde: 16/08/2023