- 1 -O Município de Amares é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, nos termos do art. 283.º do Código de Trabalho.
- 2 -Constitui justa causa de cessação do vínculo, pelo/a trabalhador/a em funções públicas, a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do/a trabalhador/a, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pela entidade empregadora.
Artigo 14.º — Responsabilidade da Entidade Empregadora
Vigente desde: 16/08/2023