- 1 -A tese ou os trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Presidente do P.PORTO, ou por quem para tal tenha competência delegada, sob proposta do Conselho Técnico-Científico da UOEI responsável pelo ciclo de estudos.
- 2 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Presidente do P.PORTO, que preside, ou por quem dele receba delegação;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador (exceto no caso dos candidatos a que se refere o artigo 13.º do presente Regulamento).
- 3 -Ao abrigo da alínea a) do número anterior, o Presidente do P.PORTO pode delegar a presidência do júri no Presidente da UOEI, podendo este, em caso de ausência ou impedimento, subdelegar.
- 4 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 5 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nesta situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
- 6 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 5 deste artigo são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
- 7 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º
- 8 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º
- 9 -Nos ciclos de estudos em associação ou em regime de cotutela com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, portuguesa(s) ou estrangeira(s), a constituição e nomeação do júri deverão ser regulamentadas em acordo prévio estabelecido pelos órgãos legais e estatutariamente competentes das instituições parceiras.
Artigo 17.º — Constituição e nomeação do júri
Vigente desde: 16/08/2024