- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de "Aprovado" e "Recusado".
- 3 -A qualificação final é atribuída pelo júri a que se refere o artigo 17.º, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º apreciado no ato público.
- 4 -Cada UOEI pode definir, no(s) regulamento(s) específico(s), os critérios que permitam ao júri da prova propor, fundamentadamente, a tese para ser considerada para uma distinção de mérito.
- 5 -A distinção mencionada no número anterior não constará no diploma, podendo ser entregue simbolicamente em cerimónia pública.
- 6 -A tese de doutoramento ou os trabalhos finais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º é objeto de registo e de depósito nos termos fixados nos artigos 21.º e 2.º do presente Regulamento e da lei aplicável.
Artigo 19.º — Qualificação final do grau de doutor
Vigente desde: 16/08/2024