A tese de doutoramento ou os trabalhos constantes no n.º 2 do artigo 4.º finais são objeto de registo nacional, nos termos previstos na Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro, e no artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 20.º — Registo da tese de doutoramento e dos trabalhos finais
Vigente desde: 16/08/2024