- 1 -O grau de doutor é titulado por uma certidão de registo genericamente denominada de diploma, emitida pela(s) UOEI(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos e, se requerido, por uma carta doutoral emitida pelo Presidente do P.PORTO.
- 2 -O diploma é acompanhado de um suplemento ao diploma.
- 3 -A carta doutoral, o diploma e o respetivo suplemento ao diploma estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos em vigor no P.PORTO e só podem ser emitidos após cumpridas as obrigações previstas nos artigos 20.º e 21.º, relativas ao registo da tese ou dos trabalhos finais e respetivo depósito.
- 4 -Quando o grau de doutor for conferido pelo P.PORTO em associação ou em regime de cotutela com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(s) ou estrangeira(s), a carta doutoral, o diploma e o respetivo suplemento ao diploma são emitidos nos termos legais e regulamentares previstos no acordo previamente firmado entre as instituições parceiras.
Artigo 23.º — Carta doutoral, diploma e suplemento ao diploma
Vigente desde: 16/08/2024