- 1 -O grau de doutor é conferido a quem demonstre:
- a)Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
- b)Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
- c)Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
- d)Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;
- e)Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
- f)Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
- g)Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e/ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
- 2 -O P.PORTO confere o grau de doutor num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade através das suas UOEI;
- 3 -Os ramos do conhecimento ou sua especialidade são aprovados por Despacho do Presidente do P.PORTO no âmbito da criação de novos ciclos de estudos de doutoramento, sob requerimento do Presidente da UOEI que o irá ministrar, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes da UOEI, bem como o Conselho Académico, nos termos da alínea c) do artigo 27.º e do ponto ii) da alínea c) do artigo 32.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto;
- 4 -O grau de doutor conferido pelo P.PORTO num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade respeita os requisitos cumulativamente previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, após alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto;
- 5 -O grau de doutor pode ser conferido pelo P.PORTO em associação ou em regime de cotutela com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(ais) ou estrangeira(s), mediante acordo prévio estabelecido pelos órgãos legais e estatutariamente competentes da(s) instituição(ões) parceira(s), nos termos previstos na lei.
Artigo 3.º — Grau de doutor
Vigente desde: 16/08/2024