- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da sua especialidade.
- 2 -Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da sua especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, nas condições previstas no(s) Regulamento(s) específico(s) da UOEI em que o estudante está inscrito, ser integrado:
- a)Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou
- b)No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
- 3 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática da investigação e desenvolvimento (I&D) de alto nível, considerando a especificidade dos terceiros ciclos e o ramo do conhecimento ou sua especialidade, podendo, eventualmente, integrar, quando as respetivas normas regulamentares justificadamente o prevejam, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando o(s) Regulamento(s) específico(s) da UOEI, nesse caso, as condições em que deve ser dispensada a frequência desse curso.
Artigo 4.º — Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
Vigente desde: 16/08/2024