- 1 -Compete ao Presidente a superintendência e coordenação dos serviços e processos da Junta de Freguesia.
- 2 -O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por qualquer membro da Junta de Freguesia por si designado, sem prejuízo do estipulado na lei em vigor.
- 3 -Compete ao Tesoureiro da Junta de Freguesia todas as competências previstas na legislação, e os demais poderes estabelecidos por lei e por deliberação do Presidente.
- 4 -O Tesoureiro é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Presidente da Junta de Freguesia, sem prejuízo do estipulado na lei em vigor.
Artigo 5.º — Competências do Presidente da Junta de Freguesia
Vigente desde: 14/10/2021