- 1 -Os investigadores de carreira e os investigadores especialmente contratados, em regime de direito privado em exercício de funções à data de entrada em vigor do presente Regulamento são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
- 2 -Em caso de falta de identidade, os investigadores de carreira e os investigadores especialmente contratados em regime de direito privado são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
Artigo 24.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 28/09/2022